» TEMA 3: ASPECTOS ESTRUTURAIS, LEGAIS E METODOLOGICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Tema 3: Aspectos estruturais, legais e metodológicos da Educação Ambiental; 


A vigente Constituição Federal brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, foi o primeiro diploma constitucional pátrio a introduzir em seu texto, de forma expressa e unitária, o tema meio ambiente, e dispõe em seu artigo 225 caput que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras”.
Com base na Constituição Federal surgiram outras leis de extrema importância para
a proteção do meio ambiente, como, por exemplo, a Lei 6.938/813 que dispõe sobre aPolítica Nacional do Meio Ambiente e a Lei 9.605/984, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A legislação ambiental possui um caráter não só repressivo, mas principalmente preventivo, pois se tratando deste assunto, a prevenção é o que se tem de mais importante, já que, quando ocorre a degradação ambiental, dificilmente se consegue restabelecer o estado inicial.
A Educação Ambiental, segundo a lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, é um componente essencial e permanente da educação Nacional, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo educativo formal e não-formal.
Por seu caráter humanista, holístico, interdisciplinar e participativo a Educação Ambiental pode contribuir muito para renovar o processo educativo, trazendo a permanente avaliação crítica, a adequação dos conteúdos à realidade local e o envolvimento dos educandos em ações concretas de transformação desta realidade.
Para realmente abordar estes princípios e atingir seus objetivos a Educação ambiental precisa de uma ampla gama de métodos e do preparo dos educadores neste sentido.

Destacando a importância da epistemologia de Marx para a reflexão e formulação de propostas de uma nova metodologia em Educação Ambiental. A começar pela própria idéia de uma transformação social necessária. Uma educação inspirada nestas proposições é entendida como um instrumento político, comprometido com a formação humanizadora e a transformação da sociedade, a partir de um entendimento crítico e contextualizado, inclusive, historicamente, da realidade. As proposições de EA que se apóiam nesta epistemologia, criticam outras concepções “idealistas” no sentido de que elas não geram mudanças significativas, defendendo a idéia de que as bases ecológicas da sustentabilidade estão não só na esfera ideal (pensamentos, valores e comportamentos), mas na material (no modo de produção capitalista e nas relações sociais). Assim, são necessárias não só mudanças culturais, mas também sociais (LOUREIRO Apud ANSELONI e ALBERTO, 2006, p.

Entendemos que neste processo muito mais importante que conscientização é a sensibilização e a transformação da sociedade de modo crítico e contextualizado, pois nós como seres humanos somos dotados de consciência, precisamos mesmo é criar mecanismos legais e metodológicos como a sensibilização Ambiental que é uma ferramenta fundamental para a mudança comportamental relativamente ao meio ambiente. Sensibilizar é procurar atingir uma predisposição da população para uma mudança de atitudes. Mudar atitudes requer educação, apresentando os meios da mudança que conduzam à melhor atitude, ao comportamento adequado perante o ambiente.
É sabido que a Educação Ambiental surgiu da consciência cada vez mais premente, de que é necessário modificar os comportamentos humanos face às características dos espaços naturais e intervencionados, restaurando-lhes o equilíbrio necessário.
Nas pesquisas feito no tema podemos compreender que a sensibilização ambiental e a Educação Ambiental se complementam, pois a sensibilização só por si não leva a mudanças duradouras, serve antes como uma preparação para as ações de educação ambiental.
Atualmente, vivemos um momento de transformações importantes no planeta, em que velhos hábitos, atitudes e paradigmas estão sendo abolidos e revistos, para que uma sociedade mais consciente e sustentável possa desabrochar e transformar a realidade atual.


Referências:

Constituição Federal brasileira, 5 de outubro de 1988 art. 255

Lei Federal  nº 9.795, de 27 de abril de 1999 dipõe Educação Ambiental

DIAS, G. F.(1998). Educação Ambiental: princípios e práticas. 5a ed. São Paulo: Global, 401p.

Equipe: Excellent Group (Cleuma Prires, Helder Ribeiro, Leila Passos, Mannuella Loureiro, Mateus Braga, Noelia Benfica)